- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinho verde é fixado em 80 hl, sendo de 60 hl para os vinhos da casta Alvarinho.
- 2 -A CVRVV poderá, por regulamento interno, definir rendimentos inferiores ao estipulado no n.º 1, que serão aplicados caso a caso, após ter sido efectuada a competente vistoria técnica decorrente da inscrição das vinhas ou da actualização do respectivo cadastro.
- 3 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRVV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 4 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 10.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999