Sem prejuízo de outros valores a publicar nos termos do artigo 3.º do presente diploma, para vinhos com indicações sub-regionais, os mostos destinados à elaboração de vinho verde devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol., com excepção dos vinhos da casta Alvarinho, cujo título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à sua produção será de 10% vol.
Artigo 9.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999