- 1 -Os métodos e práticas de vinificação deverão ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas e de vinho verde tinto com uvas tintas, ou tintas e brancas desde que estas últimas não ultrapassem 15% do total, podendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto.»
- 3 -É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas tendo em vista a obtenção de vinho base para vinhos espumantes que pretendam beneficiar da denominação «Vinho Verde - Espumante».
- 4 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não poderá ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, rendimento máximo que é fixado em 60 l por 100 kg de uvas para o caso dos mostos destinados à produção dos vinhos da casta Alvarinho.
Artigo 8.º — Vinificação
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999