- 1 -A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constitui receita própria do INSA.
- 2 -A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos constitui receita própria do INSA em 75% do seu valor e receita própria do INFARMED em 25% do seu valor.
- 3 -A cobrança das taxas é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INSA.
- 4 -Ao INSA cabe-lhe fazer a entrega da cobrança da taxa prevista no n.º 2, até 60 dias após o final de cada trimestre.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003