Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;
- j)...
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.
- 3 -...
Artigo 4.º
Consignação de frequências
- 1 -...
- 2 -No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças de rede devem conter, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Prazo de validade;
- e)...
- f)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, são definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ICP-ANACOM publicita no respectivo sítio na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
- a)Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas;
- b)Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;
- c)Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;
- d)Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º;
- e)Permitir o acesso aos locais de instalação das estações e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização pelos agentes de fiscalização competentes;
- f)Utilizar as estações de radiocomunicações exclusivamente em frequências que lhes tenham sido consignadas;
- g)Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes condições constantes das respectivas licenças;
- h)Apor, no exterior de todas as estações com localização fixa, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;
- i)Apor, nos locais de instalação de estações com localização fixa e respectivos acessórios, designadamente antenas, sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação, nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;
- j)Indicar ao ICP-ANACOM os contactos permanentes dos responsáveis pela manutenção das estações e acesso às mesmas, mantendo tais contactos actualizados;
- l)Garantir que as estações que utilizam cumprem os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, fixados em legislação específica.
- 2 -Podem ser isentas da obrigação constante da alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP-ANACOM, as estações de radiocomunicações em que seja desaconselhável a aposição da respectiva identificação, em razão da sua localização ou da natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente de segurança.
- 3 -Nos casos em que a utilização de redes ou estações de radiocomunicações cause interferências prejudiciais em serviços de radiocomunicações autorizados, designadamente serviços de emergência, de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, os utilizadores ficam obrigados a suspender ou a alterar as respectivas condições de utilização, nos prazos que sejam determinados em notificação do ICP-ANACOM, mantendo as condicionantes até nova notificação.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou não acessível ao público, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de acordo com o n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As licenças de rede ou de estação são transmissíveis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os titulares das licenças devem comunicar previamente ao ICP-ANACOM a sua intenção de transmitir essas licenças e as condições da transmissão.
- 3 -A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O ICP-ANACOM pronuncia-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação referida no n.º 2, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão óptima do espectro, designadamente a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.
- 7 -A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente, necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos referidos no presente artigo, considera-se anulada a licença anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias;
- b)...
- 2 -Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão que determinou a revogação.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no seu sítio na Internet:
- a)...
- b)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.
- 5 -São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:
- a)À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
- b)A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
- 6 -As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 7 -...
- 8 -A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.
- 12 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
- 13 -Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
- a)O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- b)O valor da contrapartida efectivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos Estatutos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente decreto-lei devem celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações existentes ou a instalar, cuja localização possa coincidir, mantendo os requisitos de exploração específicos, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em que essa partilha seja tecnicamente inviável.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º;
- f)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º;
- g)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;
- h)A transmissão de licenças sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento das condições impostas pelo ICP-ANACOM para a transmissão em violação do n.º 6 do artigo 14.º;
- i)(Revogada.)
- j)A instalação de estações e antenas, em violação do n.º 1 do artigo 21.º;
- k)(Revogada.)
- l)...
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e g) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500 e de (euro) 150 a (euro) 5000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 e de (euro) 500 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 4 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença, por um período máximo de dois anos.
- 5 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda das estações a favor do Estado quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.
- 6 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro, até à entrada em vigor da resolução a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)