- 1 -As licenças são válidas por um período de cinco anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP-ANACOM, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
- 2 -O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.
- 3 -Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP-ANACOM até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
- 4 -Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP-ANACOM presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.
Artigo 15.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009