- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Radiocomunicações» as telecomunicações por ondas radioeléctricas;
- b)«Serviço de radiocomunicações» o serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;
- c)«Onda electromagnética» a onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;
- d)«Espectro electromagnético» o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas;
- e)«Onda radioeléctrica» a onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
- f)«Espectro radioeléctrico» o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;
- g)«Radiação óptica» a radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao RX e o limite superior das ondas radioeléctricas;
- h)«Estação de radiocomunicações» um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;
- i)«Rede de radiocomunicações» o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;
- j)«Licença radioeléctrica» o título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.
- 2 -Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2009