- 1 -As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente diploma devem celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações existentes ou a instalar, cuja localização possa coincidir, mantendo os requisitos de exploração específicos, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em que essa partilha seja tecnicamente inviável.
- 2 -No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
- 3 -Quando, sem motivo justificado, não seja celebrado acordo nos termos do n.º 1, o ICP-ANACOM pode determinar a partilha de infra-estruturas existentes em determinada área geográfica.
Artigo 23.º — Partilha de infra-estruturas
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009