- 1 -O registo para o exercício da atividade num determinado porto é cancelado pela autoridade portuária, após audição do titular, sempre que:
- a)O titular não tenha praticado qualquer ato ou celebrado qualquer contrato do âmbito da sua atividade, de que resulte a requisição de serviços junto da autoridade portuária, durante um período de um ano civil completo, não contando para esse efeito o ano civil em que é concedido o registo para o exercício da atividade;
- b)O titular não cumpra, de forma grave e reiterada,os deveres estabelecidosno artigo 5.º ouapós advertência do IMT, I.P., ou da autoridade portuária para cumprir o dever em falta.
- 2 -As autoridades portuárias informam o IMT, I.P., dos cancelamentos efetuados, logo que estes ocorram.
Artigo 11.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012