Os agentes de navegação legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal de forma ocasional e esporádica, ficam apenas sujeitos a uma mera comunicação prévia à autoridade portuária em causa,através do balcão único eletrónico, contendo a sua identificação, domicílio ou sede e respetivos contatos profissionais e acompanhada de prova de garantias equivalentes à garantia financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, e ainda dodisposto nas alíneas a) a i) do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que lhes seja aplicável dada a natureza temporária da sua prestação.
Artigo 12.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012