Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Atividade de agente de navegação
Direitos
São direitos do agente de navegação:
Deveres
Acesso àatividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o acesso e o exercício da atividade de agente de navegação dependem cumulativamente de:
Inscrição
Cancelamento da inscrição
Idoneidade comercial
Registo da atividade
Cancelamento do registo
Livre prestação de serviços
Os agentes de navegação legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal de forma ocasional e esporádica, ficam apenas sujeitos a uma mera comunicação prévia à autoridade portuária em causa,através do balcão único eletrónico, contendo a sua identificação, domicílio ou sede e respetivos contatos profissionais e acompanhada de prova de garantias equivalentes à garantia financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, e ainda dodisposto nas alíneas a) a i) do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que lhes seja aplicável dada a natureza temporária da sua prestação.
Utilização de denominações
É expressamente vedado a qualquer pessoa, singular ou coletiva, não inscrita como agente de navegação, ou que não haja regularmente submetido a mera comunicação prévia referida no artigo 7.º, utilizar as denominações «agente de navegação», «agência de navegação», «agência marítima» ou «consignatário de navios», assim como quaisquer outras denominações que possam confundir-se com as referidas e que não sejam denominações para cujo uso estejam autorizados nos Estados-Membros de origem.
Registo nacional de agentes de navegação
Reconhecimento mútuo
Balcão único eletrónicoe simplificação administrativa
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Taxas
São devidas taxas pela inscrição e registo para o exercício da atividade de agente de navegação, as quais são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Fiscalização
Contraordenações
Competência contraordenacional
Sanção acessória
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.