- 1 -O IMT, I.P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no balcão único eletrónico, uma lista atualizada de todos os agentes de navegação registados nos portos e ainda daqueles que neles prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos do artigo 12.º
- 2 -O registo contém obrigatoriamente a identificação, o domicílio ou sede e os contatos profissionais dos agentes de navegação.
- 3 -O tratamento dos dados a que se referem os números anteriores deve ser comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 14.º — Registo nacional de agentes de navegação
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012