- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos do presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 15.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012