- 1 -Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-leie outros com eles conexos devem realizar-se de forma simplificada e o menos onerosa possível para o cidadão, empresas e entidades públicas, observando-se, designadamente, os seguintes princípios:
- a)Todos os procedimentos são centralizados no balcão único eletrónico, a fim de evitar a entrega de documentação pelo interessado em várias entidades, bem como a redução de tempos processuais, obtendo-se uma maior celeridade procedimental na atuação das entidades intervenientes;
- b)Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cabe ao IMT, I.P., relacionar-se diretamente com o interessado, bem como com todas as demais entidades intervenientes no processo administrativo de acesso à atividade de agente de navegação no território nacional;
- c)Todos os pedidos, comunicações, notificações e documentação instrutória entre o IMT, I.P., outras entidades públicas e os particulares devem ser efetuados por meios eletrónicos, que este instituto disponibiliza na Internet através da respetiva plataforma eletrónica de informação, acessível também através do balcão único eletrónico.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IMT, I.P., desenvolve, disponibiliza e gere uma plataforma eletrónica de informação, designadamente através do respetivo sítio da Internet, para permitir a apresentação pelo interessado do pedido de acesso à atividade de agente de navegação e a submissão de todos os documentos exigidos para esse efeito.
- 3 -Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, epela alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao balcão único eletrónico, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, devendo as autoridades portuárias enviar ao IMT,I.P., no prazo máximo de 10 dias, cópia das informações, documentos e formalidades referidos no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º, que perante elas ou por elas se pratiquem.
Artigo 16.º — Balcão único eletrónicoe simplificação administrativa
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012