- 1 -Compete ao IMT, I.P., e às autoridades portuárias fiscalizar o acesso e exercício da atividade de agente de navegação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização e o exercício de poderes de polícia cometidos aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012