- 1 -Constituem contraordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)O exercício da atividade de agente de navegação sem estar devidamente inscrito e registado nos termos do presente decreto-lei, ou sem a prévia e regular submissão da comunicação prevista no artigo 12.º, é punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas;
- b)O incumprimento de qualquer dos deveres previstos no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas;
- c)A utilização indevida das denominações referidas no artigo 13.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012