- 1 -A instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas compete:
- a)Ao conselho diretivo do IMT, I.P.,no caso de infração ao disposto na alínea a) do artigo 6.º e nas alíneas d), f) a h), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 5.º;
- b)Às autoridades portuárias territorialmente competentes, nos demais casos.
- 2 -O produto das coimas aplicadas por força do disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 10% para a entidade que levante o auto de notícia;
- b)Em 30% para a entidade que instaure o processo e aplique a coima;
- c)Em 60% para o Estado.
Artigo 21.º — Competência contraordenacional
Vigente desde: 20/12/2012
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