- 1 -Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição de exercício da atividade, caso o agente de navegação tenha praticado três infrações às normas do presente decreto-lei, no prazo de dois anos a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima.
- 2 -A interdição de exercício da atividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IMT, I.P., mantém um registo de todas as contraordenações aplicadas aos agentes de navegação, a que as autoridades portuárias podem aceder nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 4 -As autoridades portuárias devem informar o IMT, I.P., das decisões condenatórias definitivas que proferirem e do pagamento voluntário das coimas que lhes tenham sido efetuados.
Artigo 22.º — Sanção acessória
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012