- 1 -A atividade de agente de navegação abrange a prática dos seguintes atos e procedimentos:
- a)Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias, marítimas ou de outras entidades, os atos ou as diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e suas cargas, defendendo os respetivos interesses;
- b)Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da atividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
- c)Atuar como mandatários dos armadores ou de transportadores marítimos, podendo, nessa qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à receção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as ações complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;
- d)Em geral, prestar proteção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respetivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, direta ou indiretamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
- 2 -A atividade de agente de navegaçãopode ser exercida diretamente pelos armadores ou transportadores marítimos inscritos no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), em relação aos navios por si explorados, no porto onde está instalada a sua sede social.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, as referências a armadores e transportadores marítimos abrangem também os afretadores, os fretadores, os gestores de navios e ainda os proprietários de navios que os não explorem diretamente.
Artigo 3.º — Atividade de agente de navegação
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012