São direitos do agente de navegação:
- a)Exercer, nos portos para que esteja registado, a atividade de agente de navegação;
- b)Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma de legítima de defesa ou de proteção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de navios ou de cargas por créditos seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou interessado no navio ouna carga a reter;
- c)Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.