- 1 -O agente de navegação deve dispor dos meios humanos necessários ao exercício da atividade, designadamente, pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas, contratado em regime laboral ou em prestação de serviços, bem como de meios materiais, de acordo com o especificado no regulamento de cada porto relativamente a instalações, equipamento informático e tecnologias de informação.
- 2 -O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito-caução ou, ainda, por seguro-caução com condições equivalentes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -O montante e as demais condições de prestação da garantia financeira são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser tidos em consideração, na fixação do valor da caução, o número de navios agenciados e o montante médio da respetiva faturação.
- 4 -Constituem ainda deveres do agente de navegação:
- a)Cumprir as regras e formalidades determinadas pelas autoridades portuárias, marítimas e outros serviços públicos relacionadas com a estadia dos navios e com o encaminhamento das cargas, designadamente fornecendo as informações que sejam solicitadas por via eletrónica ou outra, no formato e nos prazos determinados pelas referidas entidades;
- b)Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;
- c)Responder perante a autoridade portuária e marítima por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados por si requisitados;
- d)Assumir a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
- e)Abster-se da prática de atos de concorrência desleal;
- f)Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da atividade;
- g)Identificar com nome, firma ou denominação social e número de inscrição em Portugal ou no Estado-Membro de origem, caso exista, todos os documentos ou formas que utilize na sua atividade em território nacional para informação ou publicidade;
- h)Prestar toda a informação de que tenha conhecimento prévio aos órgãos locais da autoridade marítima, em caso de sinistros marítimos, necessidades de arribadas ou outras situações suscetíveis de exigir visita a bordo, bem como perante casos de evacuações de tripulantes ou outro tipo de emergências a bordo de navio;
- i)Comunicar ao IMT, I.P., no prazo máximo de 30 dias, as alterações do responsável técnico ou de quaisquer outras condições ou requisitos exigidos para a inscrição;
- j)Comunicar às autoridades portuárias todas as alterações respeitantes aos requisitos do registo;
- k)Remeter ao IMT, I.P., nos primeiros três meses de cada ano civil, informação respeitante à atividade desenvolvida no ano anterior e em particular sobre os serviços que prestam e os armadores que representam, se a mesma não estiver acessível para consulta a partir das plataformas eletrónicas dos respetivos portos;
- l)Manter atualizada a garantia financeira exigida nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012