- 1 -A inscrição do agente de navegação é cancelada pelo IMT, I.P., após audição do titular, nos seguintes casos:
- a)Com a extinção, por qualquer forma, do agente de navegação, quando este seja pessoa coletiva, ou com a morte, interdição ou inabilitação do agente de navegaçãoque seja pessoa singular;
- b)Com a declaração de insolvência do agente de navegação;
- c)A pedido do agente de navegação inscrito;
- d)Quando o agente de navegação não se registe em qualquer porto nacional, no prazo de seis meses a contar da data de inscrição;
- e)Quando o agente de navegação deixe de estar registado em pelo menos um porto nacional por mais de seis meses;
- f)Por falta de idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -O cancelamento da inscrição determina, automaticamente, a caducidade de todos os registos concedidos nos termos do artigo 10.º, devendo o IMT, I.P., comunicar tal cancelamento às autoridades portuárias onde o agente de navegação se encontre registado, no prazo de 10 dias.
Artigo 8.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012