- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agente não possui idoneidade comercial quando, relativamente a ele próprio ou aos respetivos administradores ou gerentes, caso seja pessoa coletiva, se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Proibição legal ou judicial para o exercício do comércio, durante o respetivo período de duração;
- b)Condenação com trânsito em julgado por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores, abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, burla ou falsificação de documentos;
- c)Condenação com trânsito em julgado pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
- d)Proibição legal ou judicial do exercício da atividade de agente de navegação, durante o respetivo período de duração;
- e)Situação irregular relativamente a impostos e contribuições para a segurança social em Portugal, enquanto a mesma não se encontre sanada.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede o IMT, I.P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 3 -Sempre que o IMT, I.P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
Artigo 9.º — Idoneidade comercial
Vigente desde: 20/12/2012
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