- 1 -Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem.
- 2 -Nas transições ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas funções que determinaram a sua integração no novo quadro.
Artigo 19.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 26/07/1988
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Em vigor desde 26/07/1988