- 1 -O presente diploma cria, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).
- 2 -Entende-se por STADA o tratamento por computador da Direcção-Geral das Alfândegas de toda a informação respeitante à declaração aduaneira de mercadorias para um determinado regime aduaneiro.
- 3 -Para efeitos do presente diploma são entidades habilitadas a despachar as previstas no livro V da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991