Cria, na Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)
Objecto e âmbito
Processamento de declaração
Entrega de declaração
Dispensa de apresentação de documentos de apoio
Validade da declaração electrónica
Os dados relativos à declaração, introduzidos e armazenados no sistema informático da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como todo o processamento automático efectuado na estância aduaneira, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os registos manuais e os procedimentos administrativos efectuados nos termos da legislação aduaneira.
Adesão ao STADA
Taxas de utilização do Sistema
Compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, taxas pela utilização do Sistema.
Venda de serviços
Inimputabilidade
A Direcção-Geral das Alfândegas não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da utilização do STADA, caso ocorram falhas técnicas do equipamento ou dos meios de comunicação, sem prejuízo da sua responsabilidade por deficiências técnicas que possam ser imputáveis à gestão ou manutenção do sistema informático central.
Deveres do utilizador
O utilizador está sujeito ao dever de diligência e assume, relativamente ao conteúdo da declaração enviada, a mesma responsabilidade que lhe assistiria no caso da entrega da declaração sem recurso ao STADA.
Responsabilidade
A Direcção-Geral das Alfândegas pode ordenar a realização de processos de averiguações, tendentes à adequada qualificação de eventuais irregularidades imputáveis ao utilizador e verificadas no âmbito da utilização do STADA.
Incapacidade temporária de utilização do STADA
A aplicação de pena disciplinar à entidade habilitada a despachar, que suspenda a capacidade de despacho, determina incapacidade temporária de utilização do STADA por igual período, acrescido do lapso de tempo indispensável para a reactivação do sistema.
Causas de extinção
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma são aprovadas mediante portaria do Ministro das Finanças, no que respeita a:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Minuta de protocolo de adesão
Aos ... dias do mês de ... de 199..., entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director dos Serviços de Organização e Informática, e o utilizador (nome, profissão, estado, morada, cédula profissional ou documento equivalente, número de contribuinte) é assinado o presente protocolo de adesão ao Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA), nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, na(s) modalidade(s):
O utilizador acima identificado declara que, por este instrumento e nesta data, adere ao STADA, ficando abrangido, bem como o seu bastante procurador ou substituto legal, pelas normas a ele respeitantes e obrigando-se a cumprir o respectivo regime de utilização, constante do já citado Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho.
Declara ainda ter recebido, nesta data, por parte da Direcção-Geral das Alfândegas o Manual do Utilizador do STADA, os códigos de acesso e de envio e o código identificador da capacidade de utilização do sistema (ver nota *).
O presente protocolo de adesão é feito em duplicado, com aposição de selo branco, ficando o original em poder da Direcção-Geral das Alfândegas e a cópia em poder da entidade habilitada a despachar, sua signatária.
Data: ...
Assinatura: ...
Direcção-Geral das Alfândegas.
Entidade habilitada a despachar.
(nota *) Escrever apenas o que interessa.