- 1 -O processamento da declaração pelo STADA compreende:
- a)O suporte à entidade habilitada a despachar, por conexão do seu equipamento terminal ao sistema informático da Direcção-Geral das Alfândegas, para elaboração da declaração, efectuada com validação dos dados declarados e sem interferência da estância aduaneira;
- b)O tratamento automático efectuado na estância aduaneira envolvida no processo de desalfandegamento das mercadorias, com edição da declaração.
- 2 -O procedimento efectuado nos termos da alínea a) do número anterior termina com a entrega da declaração à estância aduaneira, com vista à sua aceitação.
- 3 -O processamento da declaração pelo STADA implica a suspensão de qualquer procedimento manual, desde que este esteja automaticamente assegurado pelo sistema.
Artigo 2.º — Processamento de declaração
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991