- 1 -O direito de utilização do STADA extingue-se:
- a)Por rescisão da Direcção-Geral das Alfândegas com fundamento na aplicação de pena disciplinar à entidade habilitada a despachar, que acarrete a sua eliminação do quadro, nos termos do disposto nos artigos 463.º e seguintes da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;
- b)Por rescisão da Direcção-Geral das Alfândegas com aviso prévio, ao utilizador, de 60 dias;
- c)Por denúncia do utilizador, comunicada à Direcção-Geral das Alfândegas com aviso prévio de 60 dias.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, o utilizador obriga-se a devolver à Direcção-Geral das Alfândegas toda a documentação de apoio que lhe tiver sido fornecida.
Artigo 13.º — Causas de extinção
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991