- 1 -A entrega da declaração por parte do utilizador processa-se através do envio electrónico dos dados respectivos para a estância aduaneira competente.
- 2 -O envio dos dados a que se refere o número anterior é accionado através da utilização do código de envio, que substitui e tem os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita.
- 3 -A Direcção-Geral das Alfândegas, através da estância aduaneira competente, acusa a recepção da transferência dos dados enviados, através de mensagem electrónica, com referência de erros detectados.
Artigo 3.º — Entrega de declaração
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991