- 1 -O direito de utilização do STADA pela entidade habilitada a despachar é condicionado pela assinatura de um protocolo de adesão.
- 2 -O protocolo de adesão produz efeitos na data da respectiva assinatura, ficando o utilizador, por esse acto, abrangido pelas normas constantes do presente decreto-lei.
- 3 -O direito de utilização do STADA é intransmissível, sem prejuízo dos institutos da procuração e da substituição, nos termos regulados pela Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
- 4 -A entidade habilitada a despachar que adira ao STADA fica obrigada a utilizá-lo em todas as estâncias aduaneiras e para todas as declarações por ele abrangidas.
Artigo 6.º — Adesão ao STADA
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991