Compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, taxas pela utilização do Sistema.
Artigo 7.º — Taxas de utilização do Sistema
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991
Compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, taxas pela utilização do Sistema.
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