- 1 -Para o utilizador que adira a qualquer das modalidades de utilização do STADA, poderão ser facultadas, no âmbito da venda de serviços:
- a)Consulta de dados que constem de ficheiros disponíveis pela Direcção-Geral das Alfândegas, para apoio do STADA;
- b)Realização de acções de formação;
- c)Exemplares do Manual do Utilizador e outras publicações relativas ao STADA.
- 2 -O Ministro das Finanças define, por despacho, o âmbito da informação a fornecer ao utilizador ou a terceiros, nas modalidades de permuta ou venda.
- 3 -O preço de venda dos serviços referidos no presente artigo é fixado por despacho do Ministro das Finanças, constituindo o seu produto receita do Estado.
Artigo 8.º — Venda de serviços
Vigente desde: 26/07/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1991