- 1 -Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:
- a)No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os valores que se obtiveram na última reavaliação efectuada;
- b)No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo.
- 2 -Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, que possuem ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores a reavaliar são os referidos nas alíneas a) ou b) do número anterior, conforme os casos.
- 3 -Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação em consequência da constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.
Artigo 2.º — Valores bases da reavaliação
Vigente desde: 24/11/1992
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Em vigor desde 24/11/1992