- 1 -O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
- 2 -As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:
- a)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1993, inclusive;
- b)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992 termine no 2.º semestre de 1993, a partir deste mesmo período, inclusive;
- c)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992 termine no 1.º semestre de 1993, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.
Artigo 6.º — Regime fiscal das reintegrações
Vigente desde: 24/11/1992
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Em vigor desde 24/11/1992