Permite aos sujeitos passivos do IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Âmbito da reavaliação
Valores bases da reavaliação
Processos de reavaliação
Valores máximos de reavaliação
Reserva de reavaliação
Regime fiscal das reintegrações
Custos ou perdas não dedutíveis
Reinvestimento dos valores de realização
Mapas de reavaliação e das reintegrações
Utilização indevida de reserva de reavaliação
A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 5.º tem como consequências:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.