É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12.º — Âmbito da isenção
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993