Em tudo o que não se encontre expressamente preceituado nos Regulamentos (CEE) n.os 1855/89, do Conselho, de 14 de Junho, e 2249/91, da Comissão, de 25 de Julho, o regime de admissão temporária constante do presente diploma aplicar-se-á igualmente a veículos automóveis matriculados em países terceiros à Comunidade.
Artigo 11.º — Veículos automóveis de matrícula não comunitária
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993