- 1 -A isenção prevista no artigo anterior só será concedida quando os veículos preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido adquiridos no Estado membro de proveniência de acordo com as condições gerais de tributação no respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na expedição de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e ou de impostos especiais sobre o consumo;
- b)Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior será concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis que não tenham sido adquiridos num Estado membro de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno ou que tenham beneficiado, na expedição, de qualquer isenção ou reembolso de IVA ou de impostos especiais sobre o consumo, desde que cumulativamente:
- a)Tenham sido adquiridos por membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal nas condições fixadas nas convenções respectivas, ou no âmbito do Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas de outros Estados, partes do referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanhem, desde que em qualquer dos casos não detenham estatuto equiparado a diplomatas;
- b)Sejam propriedade e tenham estado afectos ao uso do interessado no país de proveniência desde há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência para Portugal;
- c)O interessado cesse as funções prestadas no âmbito da Organização Internacional ou do Tratado do Atlântico Norte referidos na alínea a).
Artigo 13.º — Condicionalismos
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993