- 1 -Após a apresentação do processo de introdução no consumo, devidamente instruído nos termos legais, a circulação do veículo em território nacional poderá ser autorizada pelas alfândegas por um período considerado suficiente à conclusão do processo de regularização da situação fiscal.
- 2 -Após a conclusão prevista no número anterior os veículos automóveis poderão circular em território nacional acompanhados do documento de pagamento ou de isenção das imposições fiscais, até obtenção do livrete nacional.
Artigo 17.º — Circulação provisória
Vigente desde: 30/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1993