- 1 -Os veículos matriculados no território aduaneiro da Comunidade, numa série suspensiva, ou de exportação, apenas poderão ser admitidos temporariamente desde que o respectivo proprietário ou legítimo detentor não resida naquele território e os mesmos se destinem à exportação.
- 2 -As autoridades aduaneiras fixarão um prazo para exportação, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, não podendo esse prazo exceder os 90 dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, o regime previsto no n.º 1 poderá ser concedido a pessoas singulares residentes no território aduaneiro da Comunidade, com vista à transferência da sua residência habitual, nas seguintes condições:
- a)O veículo deverá ser exportado no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada no território nacional;
- b)O interessado deve apresentar prova da realização da mudança de residência através de qualquer dos meios aceites pelos serviços aduaneiros.
- 4 -Os particulares que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país poderão beneficiar do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, nas seguintes condições:
- a)O veículo só poderá circular em Portugal durante um prazo de 30 dias contados da emissão do documento aduaneiro de circulação, não obstante o prazo de validade da matrícula de exportação ser de 90 dias;
- b)A transferência de residência deverá realizar-se no prazo de 30 dias previsto na alínea anterior;
- c)Aquando da apresentação do pedido de atribuição de uma matrícula de exportação, o interessado deverá provar que vai transferir a sua residência, nomeadamente através da exibição de um contrato de trabalho, do pedido de autorização de residência noutro Estado, do contrato de arrendamento de um imóvel, ou de quaisquer outros meios de prova considerados suficientes pela administração aduaneira.
Artigo 2.º — Matrículas de regime suspensivo
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993