O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Guia de circulação de veículos automóveis
Admissão temporária
Nos termos do artigo 9.º e a solicitação dos interessados, os serviços aduaneiros emitirão uma guia de circulação conforme ao modelo anexo comprovativa da data de entrada em território nacional dos veículos de matrícula estrangeira que se destinem a circular ao abrigo dos regimes de admissão temporária em vigor.
As guias serão emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado e o duplicado arquivado na estância aduaneira emissora.
Aquando da saída, o interessado entregará aos serviços aduaneiros o original da guia.
O funcionário preencherá o campo 5 (saída) da mesma, que juntará ao duplicado anteriormente arquivado na respectiva estância ou delegação aduaneira.
Quando a estância aduaneira de saída for diversa da de entrada, aquela procederá ao preenchimento do campo 5 da guia, a qual será remetida à estância aduaneira de entrada num prazo não superior a 30 dias.
Terminada que seja a validade das mesmas, sem que tenha sido preenchido o campo 5 (saída), será o facto comunicado à sede da alfândega respectiva, que tomará as providências necessárias à localização e eventual apreensão do veículo em causa.
As guias nas quais tenha sido preenchido o campo 5 (saída) serão conservadas na estância aduaneira pelo prazo de um ano contado a partir da sua emissão, findo o qual serão destruídas.
ANEXO II
Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, certifica-se que o cidadão nacional ..., nascido aos ..., residiu em ..., de ... (dia) de ... (mês) de ... (ano) até ... (mês) de ... (ano), data em que cancelou a sua residência neste país.
Mais se certifica que a permanência, neste país, do cidadão acima identificado não resultou de circunstâncias temporárias, tais como estudos, estágios ou missões de duração determinada.
Este certificado é emitido nos termos da alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93.
Foram exibidos os seguintes documentos:
Carteira de trabalho;
Autorização de residência n.º ..., válida até ...;
Folhas de salários.
Alfândega de ...
Delegação Aduaneira de ...
Guia de circulação de automóveis ao abrigo do regime de importação temporária
1 - Entrada (entry):
Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...
Identificação do veículo (identification of the vehicle):
Marca (make) ... Modelo (model type) ...
Número do châssis (body number) ... Matrícula (number
plate) ...
País (country) ...
3 - Identificação do proprietário ou legítimo detentor (identification of the owner or rightful user):
Nome (name) ...
Passaporte/BI (passaport/ID cart) ... Emitido em (issued on) ...
Por (by) ... Residência (residence) ...
4 - Legislação aplicável (relevant legislation):
Decreto-Lei n.º (Decree-Law nr.) ... Prazo de permanência no País (period of stay in the country) ... dias a contar da emissão desta guia (days from the date of issue of this document on).
5 - Saída (departure):
Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)].
O Proprietário ou Detentor (Owner or User) ... [assinatura (signature)].
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)].