- 1 -É concedida a admissão temporária de veículos matriculados numa série normal de um país pertencente ao território aduaneiro da Comunidade, por particulares residentes num outro Estado membro, que se encontrem em Portugal no desempenho de missões oficiais, estágios ou estudos de duração limitada.
- 2 -A admissão temporária será, nos casos previstos no número anterior, concedida pelos seguintes prazos:
- a)Pela duração oficial do programa de estudos;
- b)Pela duração da missão oficial, considerando-se como tal a representação de um Estado ou de um organismo de direito público;
- c)Por 12 meses nas restantes situações.
- 3 -Incluem-se na alínea c) do número anterior os correspondentes da imprensa estrangeira acreditados em Portugal e os funcionários docentes dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros situados em Portugal contratados e remunerados pelo país de origem, desde que, em qualquer das situações, não sejam cidadãos nacionais.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, a manutenção do regime após o decurso do prazo de 12 meses está sempre condicionada à prova anual de que as respectivas condições de concessão se mantêm.
- 5 -Os prazos de admissão temporária concedidos a correspondentes de imprensa estrangeira acreditados em Portugal e a professores de institutos oficiais de língua estrangeira poderão ser ampliados, se o respectivo país conceder aos cidadãos portugueses, em regime de reciprocidade, o mesmo benefício.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os interessados deverão apresentar documentos comprovativos de que preenchem as condições nele estabelecidas, bem como os originais do livrete, título de propriedade ou documentos equivalentes em uso no país de matriculação e autorização de residência em Portugal.
Artigo 4.º — Missões, estágios e estudos
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993