- 1 -Quando uma empresa regularmente constituída no território da Comunidade se dedique ao exercício da actividade de aluguer, com ou sem obrigação de retoma, de veículos matriculados numa série suspensiva ou provisória de trânsito ou exportação de um Estado membro, a admissão temporária no território nacional em cumprimento dos respectivos contratos será autorizada desde que a matrícula tenha sido emitida em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente nesse território.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior podem, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de um contrato de aluguer, ser realugados a uma pessoa residente no território nacional, com vista à sua exportação, no prazo de dois dias.
- 3 -Em caso de exigibilidade dos impostos devidos, a empresa será responsável pelo respectivo pagamento solidariamente com o particular importador.
Artigo 5.º — Veículos de aluguer
Vigente desde: 30/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1993