- 1 -Os veículos admitidos temporariamente ao abrigo do presente diploma só podem ser alugados, emprestados ou cedidos após a sua admissão para efeitos da sua expedição ou reexportação imediata.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes em 1.º grau de uma pessoa que tenha beneficiado do disposto no presente diploma podem utilizar um veículo admitido ao abrigo do regime de admissão temporária, para fins privados, desde que não sejam residentes nem desenvolvam uma actividade profissional no território nacional.
- 3 -Os empregados das empresas de aluguer devidamente credenciados podem igualmente ser autorizados a conduzir os veículos admitidos temporariamente no trajecto de regresso ao Estado de matriculação.
- 4 -Um veículo admitido temporariamente nos termos do presente diploma pode ser conduzido por outras pessoas se tal for necessário em virtude de avaria mecânica, ou se essas pessoas se acharem vinculadas ao legítimo detentor do veículo por um contrato de prestação de serviços profissionais como condutor do veículo.
Artigo 6.º — Condições vinculativas
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993