Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.
Artigo 7.º — Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
Vigente desde: 30/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1993