- 1 -Não será exigida qualquer formalidade aduaneira na admissão temporária de veículos ligeiros e motociclos matriculados numa série normal no país de residência habitual do seu proprietário ou legítimo detentor, considerando-se como tal aqueles que tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades aduaneiras poderão exigir, ou o interessado solicitar, o preenchimento de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O preenchimento referido no número anterior será obrigatório relativamente aos veículos matriculados numa série suspensiva, temporária, de trânsito ou exportação, dentro ou fora do espaço comunitário;
- 4 -As entidades fiscalizadoras que, no exercício das suas funções, detectem em circulação um veículo sujeito ao disposto no presente diploma, ao qual não tenha sido emitida uma guia de circulação, notificarão o proprietário ou o legítimo detentor, com conhecimento à sede da alfândega mais próxima, de que deverá aí dirigir-se, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a fim de regularizar a situação do veículo.
- 5 -A notificação deverá identificar o proprietário ou legítimo detentor, a sua residência habitual, o local onde se encontra no País, o veículo em causa e a sede da alfândega onde se deve dirigir.
Artigo 9.º — Formalidades de controlo
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993