O regime de admisão temporária do veículo cessa com:
- a)A sua introdução no consumo;
- b)A sua expedição ou reexportação;
- c)A sua colocação em entreposto ou depósito franco com vista à reexportação;
- d)O seu abandono a favor da Fazenda Nacional, livre de quaisquer ónus ou encargos para o erário público;
- e)A sua destruição efectuada sob controlo aduaneiro;
- f)A sua destruição devida a acidente, desde que a matrícula e o respectivo livrete sejam cancelados.