- 1 -Ficam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
- 2 -No período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça.
- 3 -A antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com excepção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 03/09/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1981