Os actuais directores e docentes do Centro de Estudos Judiciários gozam de preferência na primeira colocação subsequente ao termo das respectivas comissões de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981