Altera a redacção dos artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários)
Os artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 54.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Plano de actividades e relatório)
(Vagas)
No mês de Janeiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
(Abertura de concursos)
(Fase escrita)
(Fase oral)
(Faltas)
(Remunerações e regalias)
Os auditores de justiça, durante o período de formação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 45.º, têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 80% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
(Funcionários e agentes do Estado)
(Organização)
(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
(Nomeação em regime de pré-afectação)
(Pessoal docente)
(Regime de provimento)
(Cursos de qualificação)
(Cursos especiais de formação)
Os actuais directores e docentes do Centro de Estudos Judiciários gozam de preferência na primeira colocação subsequente ao termo das respectivas comissões de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
A alteração introduzida por este diploma em matéria de bolsas de estudo devidas a auditores de justiça produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.
Os encargos resultantes do presente Decreto-Lei são suportados até ao fim do ano corrente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.